quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
12,3 MILHÕES DE DESEMPREGADOS
BRASIL FECHA 2017 COM 12,3 MILHÕES DE DESEMPREGADOS
A taxa de desemprego média de 2017 ficou em 12,7%, segundo dados divulgados nesta quarta-feira (31) pelo IBGE; em 2016, a taxa havia ficado em 11,5%; analisando-se apenas o último trimestre do ano, a taxa ficou em 11,8%; a taxa do terceiro trimestre de 2017 havia ficado em 12,4%; já a taxa do último trimestre de 2016 havia sido de 12%; população desocupada (12,3 milhões) caiu 5% (menos 650 mil pessoas) em relação ao trimestre anterior (13 milhões de pessoas); de 2014 a 2017, a média anual de desocupados passou de 6,7 milhões para 13,2 milhões
31 DE JANEIRO DE 2018 ÀS 09:27 // INSCREVA-SE NA TV 247
Agência Brasil - A taxa de desemprego média de 2017 ficou em 12,7%, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – Contínua (PNAD Contínua), divulgados hoje (31) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em 2016, a taxa havia ficado em 11,5%.
Analisando-se apenas o último trimestre do ano, a taxa ficou em 11,8%. A taxa do terceiro trimestre de 2017 havia ficado em 12,4%. Já a taxa do último trimestre de 2016 havia sido de 12%.
Leia, abaixo, material divulgado pelo IBGE sobre o assunto:
A taxa de desocupação (11,8%) no trimestre de outubro-dezembro de 2017 caiu -0,6 ponto percentual em relação ao trimestre de julho-setembro (12,4%). Na comparação com o mesmo trimestre de 2016 (12,0%), houve estabilidade. Já a taxa média anual passou de 11,5% em 2016 para 12,7% em 2017, a maior da série histórica da pesquisa.
A população desocupada (12,3 milhões) caiu 5% (menos 650 mil pessoas) em relação ao trimestre anterior (13 milhões de pessoas). Em relação a igual trimestre de 2016, quando havia 12,3 milhões de pessoas desocupadas, houve estabilidade. De 2014 a 2017, a média anual de desocupados passou de 6,7 milhões para 13,2 milhões.
A população ocupada (92,1 milhões) cresceu 0,9% em relação ao trimestre anterior (mais 811 mil pessoas). Contra o mesmo trimestre de 2016, houve alta de 2,0%. Em relação à média anual de 2012, essa população cresceu 1,3%, mas contra 2014, houve queda de 1,6%.
O número de empregados com carteira de trabalho assinada (33,3 milhões) ficou estável frente ao trimestre anterior (julho-setembro) e recuou 2% (menos 685 mil pessoas) em relação ao mesmo trimestre de 2016. Comparando-se as médias anuais de 2014 para 2017, esse contingente se reduziu em 3,3 milhões.
O número de empregados sem carteira de trabalho assinada (11,1 milhões de pessoas) apresentou estabilidade em relação ao trimestre anterior e subiu 5,7% (mais 598 mil pessoas) em relação ao mesmo trimestre de 2016. Entre as médias anuais de 2014 para 2017, houve um aumento de 330 mil pessoas nesse contingente.
A categoria dos trabalhadores por conta própria (23,2 milhões de pessoas) cresceu 1,3% na comparação com o trimestre julho-setembro (mais 288 mil pessoas). Em relação ao mesmo período de 2016, houve alta de 4,8% (mais 1,1 milhão de pessoas). Nas médias anuais, em 2012, o trabalho por conta própria envolvia cerca de 22,8% dos trabalhadores (20,4 milhões) e, em 2017, passou a representar 25,0% (22,7 milhões).
O contingente de empregadores (4,4 milhões de pessoas) cresceu 3,9% em relação ao trimestre anterior e, em relação ao mesmo trimestre do ano anterior, apresentou aumento de 6,4%, ou seja, mais 263 mil pessoas. Já a comparação com a média anual de 2012 apontou alta de 19,3% nessa categoria (mais 687 mil empregadores).
A categoria dos trabalhadores domésticos (6,4 milhões de pessoas) cresceu 3,1% no confronto com o trimestre de julho a setembro de 2017. Frente ao trimestre de outubro a dezembro de 2016, houve alta de 4,3%, ou seja, mais 262 mil pessoas. De 2014 a 2017, cerca de 204 mil pessoas entraram nesta forma de inserção do mercado de trabalho.
O rendimento médio real habitual (R$ 2.154) no trimestre outubro-novembro-dezembro ficou estável em ambas as comparações. Na comparação entre a média anual de 2012 e a de 2017, houve aumento de 4,4%. A massa de rendimento real habitual (R$ 193,4 bilhões) cresceu 1,9% em relação ao trimestre de julho a setembro. Frente ao mesmo trimestre de 2016, houve alta de 3,6% (mais R$ 6,6 bilhões). Em relação a 2012, houve alta de 6,8% e contra 2014, houve queda (-0,9%).
A publicação completa, o quadro sintético e a Retrospectiva 2012-2017 da PNAD Contínua mensal estão à direita desta página.
No trimestre de outubro a dezembro de 2017, havia aproximadamente 12,3 milhões de pessoas desocupadas no Brasil. Este contingente apresentou variação de -5%, ou seja, menos 650 mil pessoas, frente ao trimestre de julho a setembro de 2017, ocasião em que a desocupação foi estimada em 13 milhões de pessoas. No confronto com igual trimestre do ano anterior, quando havia 12,3 milhões de pessoas desocupadas, esta estimativa apresentou estabilidade.
O contingente de pessoas ocupadas foi estimado em aproximadamente 92,1 milhões no trimestre de outubro a dezembro de 2017. Essa estimativa apresentou aumento em relação ao trimestre anterior (julho a setembro de 2017) de 0,9%, ou seja, um adicional de 811 mil pessoas. Em relação ao mesmo trimestre de 2016, este indicador apresentou, também, variação positiva (2,0%), quando havia no Brasil 90,3 milhões de pessoas ocupadas.
O nível da ocupação (percentual de pessoas ocupadas na população em idade de trabalhar) foi estimado em 54,5% no trimestre de outubro a dezembro de 2017, apresentando um incremento de 0,4 ponto percentual frente ao trimestre de julho a setembro de 2017, (54,1%). Em relação a igual trimestre do ano anterior, este indicador apresentou variação positiva (0,5 ponto percentual), quando o nível da ocupação no Brasil foi de 54,0%.
O contingente na força de trabalho (pessoas ocupadas e desocupadas), no trimestre de outubro a dezembro de 2017, foi estimado em 104,4 milhões de pessoas. Esta população permaneceu estável quando comparada com o trimestre de julho a setembro de 2017. Frente ao mesmo trimestre de 2016 houve expansão de 1,8% (mais 1,8 milhão de pessoas).
O contingente fora da força de trabalho, no trimestre de outubro a dezembro de 2017, foi estimado em 64,6 milhões de pessoas. Esta população permaneceu estável quando comparada com o trimestre de julho a setembro de 2017. Frente ao mesmo trimestre do ano anterior também houve estabilidade.
O contingente de empregados no setor privado com carteira de trabalho assinada (exclusive trabalhadores domésticos), estimado em 33,3 milhões de pessoas, apresentou estabilidade frente ao trimestre anterior (julho a setembro de 2017). No confronto com o trimestre de outubro a dezembro de 2016, houve variação de -2% (-685 mil pessoas).
No período de outubro a dezembro de 2017, a categoria dos empregados no setor privado sem carteira de trabalho assinada (11,1 milhões de pessoas) apresentou estabilidade em relação ao trimestre anterior. Em relação ao mesmo trimestre do ano anterior, registrou elevação de (5,7%), representando um adicional estimado de 598 mil pessoas.
A categoria dos trabalhadores por conta própria, formada por 23,2 milhões de pessoas, registrou crescimento de 1,3% na comparação com o trimestre anterior (julho a setembro de 2017), significando a adição de 288 mil pessoas neste contingente. Em relação ao mesmo período do ano anterior, o indicador também apresentou elevação de (4,8%), representando um adicional estimado de 1,1 milhão de pessoas.
O contingente de empregadores (4,4 milhões de pessoas), apresentou aumento de 3,9% em relação ao trimestre anterior e, em relação ao mesmo trimestre do ano anterior, apresentou aumento de 6,4%, ou seja, mais 263 mil pessoas.
A categoria dos trabalhadores domésticos (6,4 milhões de pessoas) aumentou 3,1% no confronto com o trimestre de julho a setembro de 2017. Frente ao trimestre de outubro a dezembro de 2016, houve alta de 4,3% (mais 262 mil pessoas).
O grupo dos empregados no setor público (inclusive servidores estatutários e militares), estimado em 11,5 milhões de pessoas, apresentou estabilidade em ambas as comparações.
A análise do contingente de ocupados, segundo os grupamentos de atividade, do trimestre móvel de outubro a dezembro de 2017, em relação ao trimestre de julho a setembro de 2017, mostrou aumento nas categorias: Comércio, reparação de veículos automotores e motocicletas (2,1%, ou mais 368 mil pessoas); Outros serviços (3,6%, ou mais 163 mil pessoas) e Serviços domésticos (3,3%, ou mais 204 mil pessoas). Os demais grupamentos não apresentaram variação significativa.
Em relação ao mesmo trimestre de 2016, houve aumento nas categorias: Indústria (4,6%, ou mais 527 mil pessoas); Alojamento e alimentação (8,7%, ou mais 420 mil pessoas); Informação, Comunicação e Atividades Financeiras, Imobiliárias, Profissionais e Administrativas (4,2%, ou mais 408 mil pessoas); Outros serviços (8,7%, ou mais 375 mil pessoas) e Serviços domésticos (4,2%, ou mais 260 mil pessoas). Houve redução de 5,1% (menos 459 mil pessoas) em Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura.
O rendimento médio real habitualmente recebido em todos os trabalhos pelas pessoas ocupadas foi estimado em R$ 2.154 no trimestre de outubro a dezembro de 2017, registrando estabilidade frente ao trimestre de julho a setembro de 2017 (R$ 2.134) e também em relação ao mesmo trimestre de 2016 (R$ 2.120).
A análise do rendimento médio real habitualmente recebido no trabalho principal, segundo os grupamentos de atividade, do trimestre móvel de outubro a dezembro de 2017, em relação ao trimestre de julho a setembro de 2017, mostrou que todos os grupamentos apresentaram estabilidade. Na comparação com o trimestre de outubro a dezembro de 2016 foi observado aumento na categoria de Indústria Geral (5,5%, ou mais R$ 112). Houve redução no grupamento de Alojamento e alimentação (6%, ou menos R$ 87).
A massa de rendimento real habitualmente recebido em todos os trabalhos pelas pessoas ocupadas foi estimada, para o trimestre de outubro a dezembro de 2017, em R$ 193,4 bilhões de reais. Em relação ao trimestre móvel de julho a setembro de 2017, houve alta de 1,9% (mais R$ 3,5 bilhões). Frente ao mesmo trimestre de 2016, houve aumento de 3,6%, ou um acréscimo de R$ 6,6 bilhões na massa de rendimentos.
Retrospectiva 2012-2017
O estudo apresenta as principais movimentações observadas no mercado de trabalho brasileiro desde o início da série da PNAD Contínua, em 2012, a partir do cálculo das médias aritméticas dos quatros trimestres civis de cada ano para as principais estimativas.
Na comparação, foram confrontados 2017 (último ano da série) com 2016, 2012 (primeiro ano da série) e 2014, ano no qual o mercado de trabalho brasileiro apresentou a menor taxa de desocupação nos seis anos de série histórica da pesquisa.
De 2012 para 2017, população desocupada cresceu 6,5 milhões
Em 2017, a força de trabalho no Brasil (103,9 milhões de pessoas) cresceu 1,7% (mais 1,7 milhão de pessoas) em relação a 2016. Enquanto a ocupação nesse período ficou praticamente estável (+264 mil), a desocupação aumentou 1,5 milhão. De 2016 para 2017, cerca de 85% do acréscimo da força de trabalho no Brasil ocorreu em função do aumento da desocupação.
Em 2017, a população ocupada (90,6 milhões) registrou praticamente o mesmo contingente de ocupados de 2016 (90,3 milhões). Em relação a 2014, quando a população ocupada foi estimada 92,1 milhões, a perda de postos de trabalho chegou 1,5 milhão.
De 2014 a 2017, a população desocupada passou de 6,7 milhões para 13,2 milhões (aumento de 6,5 milhões), chegando a quase dobrar no período (96,2%). Foi em 2014 que o mercado de trabalho brasileiro registrou os menores níveis de desocupação desde o início da série da pesquisa (2012). No confronto de 2017 com o ano anterior, verificou-se o aumento de 1,5 milhão no contingente de desocupados. Embora este acréscimo fosse inferior ao observado na comparação de 2015 com 2016 (3,2milhões), verificou-se que a desocupação continuou a crescer.
De 2016 para 2017, em consequência do aumento expressivo do contingente de desocupados e da estabilidade da ocupação, a taxa de desocupação no país passou de 11,5% em 2016 para 12,7% em 2017, sendo a maior da série histórica da pesquisa. Em 2014, a estimativa foi de 6,8%, a menor da série.
O nível da ocupação, que atingiu o maior patamar em 2014 (56,9%), chegou a 53,9% em 2017, reforçando a tendência de queda e atingindo o patamar mais baixo da série da pesquisa.
2017 teve 10,7 milhões de empregados sem carteira de trabalho assinada
Em 2012, havia no Brasil 34,3 milhões de empregados do setor privado com carteira de trabalho assinada. Em 2014, este contingente atingiu o patamar mais alto da série (36,6 milhões). Três anos depois, 3,3 milhões de trabalhadores deixaram de ter a carteira de trabalho assinada e o Brasil passa a ter 33,3 milhões de trabalhadores nesta categoria.
O ano de 2017 foi encerrado com 10,7 milhões de empregados sem carteira de trabalho assinada. A comparação com 2014, quando essa categoria abarcava 10,4 milhões de trabalhadores, assinalou tendência de alta nesta estimativa.
Em 2012, o serviço doméstico no Brasil tinha 6,1 milhões de trabalhadores, atingindo seu patamar mais baixo em 2014, quando havia no país 6 milhões de trabalhadores domésticos. Em 2017, esta categoria voltou a crescer, chegando a 6,2 milhões de trabalhadores. No Brasil, em três anos, cerca de 204 mil pessoas entraram nesta forma de inserção do mercado de trabalho.
Em 2017, o número de empregadores no Brasil cresceu, atingindo 4,2 milhões. A comparação com 2012 apontou um crescimento nesta categoria de 19,3% (um acréscimo 687 mil empregadores). Esse aumento se deu, principalmente, na faixa dos pequenos empregadores envolvidos em atividades voltadas para informalidade.
Em 2012, o trabalho por conta própria envolvia em torno de 22,8% dos trabalhadores (20,4 milhões). Já em 2017 passou a representar 25,0% dos trabalhadores (22,7 milhões). O aumento da participação desta categoria no mercado de trabalho se deu em função do aumento de 2,2 milhões de trabalhadores nesta forma de inserção em relação a 2012. Em relação a 2014, foi observado um crescimento de 1,4 milhão nesta forma de inserção.
Em seis anos, Indústria geral reduz 1,4 milhão postos de trabalho
A Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura foi o grupamento que mais perdeu trabalhadores na transição de 2016 (9,2 milhões) para 2017 (8,6 milhões), apresentando redução de 6,5%. Em seis anos este grupamento perdeu 1,7 milhão de trabalhadores.
A Indústria geral fechou o ano de 2017 com 11,7 milhões de trabalhadores, sofrendo, em seis anos, redução de 1,4 milhão de pessoas em seu contingente. Em relação a 2014, quando havia neste grupamento cerca de 13,2 milhões de trabalhadores, a queda foi ainda maior (menos 1,5 milhões).
Em 2017, na Construção havia 6,8 milhões de trabalhadores, contingente inferior ao registrado no ano anterior (7,3 milhões). De 2014 (quando havia 7,8 milhões neste grupamento) para 2017, foi registrada uma perda 964 mil trabalhadores (12,3%). Em termos percentuais, este foi o grupamento que mais perdeu trabalhadores neste período.
Em 2017, no Comércio, reparação de veículos automotores e motocicletas havia 17,5 milhões de trabalhadores. O grupamento é um dos poucos que têm mantido certa estabilidade no contingente de trabalhadores, principalmente em função da maior adequação à informalidade.
Estavam inseridos no grupamento do Transporte, armazenagem e correio, em 2017, cerca de 4,6 milhões de trabalhadores. O grupamento tem apresentado elevações em seu contingente nos últimos anos que pode estar associada ao crescimento do número de "motoristas de aplicativo".
Em 2017, no grupamento Alojamento e alimentação estavam inseridos cerca de 5,1 milhões de trabalhadores. Foi um dos poucos grupamentos a apresentar avanço expressivo nos últimos 6 anos, aproximadamente 1,3 milhão de trabalhadores (aumento de 33,7%). Em relação a 2014, o crescimento foi de 907 mil (21,4%), variação associada, principalmente, a parte dos serviços de alimentação, sobretudo no que se refere ao trabalho ambulante.
O grupamento Informação, comunicação e atividades financeiras, imobiliárias, profissionais e administrativas, que tinha apresentado queda em 2016, voltou a crescer em 2017, atingindo 10 milhões de trabalhadores, mas ainda ficando abaixo do estimado em 2014 (10,3 milhões).
Na Administração pública, defesa, seguridade, educação, saúde humana e serviços sociais havia 15,6 milhões de trabalhadores em 2017, apontando crescimento de cerca de 1 milhão em relação a 2012 (7,2%) e quase meio milhão em relação a 2014.
Em 2017, nos Outros serviços estavam inseridos em torno de 4,5 milhões de trabalhadores, quantitativo equivalente a 16,8% acima do observado em 2012 e 7,0% acima do registrado em 2014. A tendência de alta neste grupamento se justifica, principalmente, por sua maior aderência a postos de trabalho voltados para informalidade.
Em 2017, rendimento médio apresenta alta em relação a 2016
O Rendimento médio real de todos os trabalhos habitualmente recebido pelas pessoas com rendimento de trabalho foi estimado em R$ 2.141, apresentando alta em relação a 2016 (2,4%). Na comparação com 2012, foi registrado aumento de 4,4%. Em relação a 2014, o quadro foi de estabilidade.
A Massa de rendimento médio real de todos os trabalhos habitualmente recebido pelas pessoas com rendimento de trabalho foi de 189.155 bilhões de reais, apresentando alta em relação a 2016 (2,6%). Na comparação com 2012, foi registrado avanço de 6,8%. Em relação a 2014, o quadro foi de queda (-0,9%)."
Pensem nisso enquanto eu vos digo até amanhã.
NARRATIVAS EM QUAL EU ACREDITO ?
Narrativas e verossimilhança
JUREMIR MACHADO - CORREIO DO POVO - PORTO ALEGRE
"Qual destas narrativas é mais verossímil: a do impeachment de Dilma Rousseff como golpe ou de que os indícios mostram ser Lula o verdadeiro dono do tríplex do Guarujá? Dilma foi derrubada por causa das tais pedaladas, que, embora utilizadas por outros presidentes, nunca tiraram ninguém do poder. As pedaladas não eram corrupção, mas manobras contábeis para que bancos públicos adiantassem dinheiro ao governo, que restituía. Enquanto esse pretexto avançava, o PMDB concebeu um plano de governo chamado “uma ponte para o futuro”, destinado a encantar o mercado e parte da mídia. Apesar de denunciado por crimes que lhe valeriam mais de 300 anos de condenação, Eduardo Cunha foi mantido na presidência da Câmara até consumar o impeachment.
Feito isso, foi afastado. O mesmo STF que tirou Cunha recuaria em relação ao tucano Aécio Neves. Deposta Dilma, os que batiam panela silenciaram mesmo quando Michel Temer foi acusado de corrupção com provas robustas. A mídia tornou-se menos severa. A Câmara dos Deputados, a mesma que guilhotinou Dilma, salvou duas vezes a cabeça de Temer, que continuou pagando pelos bons serviços e fazendo as reformas dos sonhos do tal mercado. Parte do ministério de Temer foi para a cadeia. Outra parte, mesmo atolada, ficou. Para Temer se concedeu um regime especial: governar o país primeiro, talvez ir para a cadeia depois. Não há pressa. A justiça pode esperar.
O país também. É como se alguém deixasse o invasor acusado ou suspeito de muitos crimes, tomando conta da casa, enquanto viaja, para que ela não fique abandonada e à mercê de ladrões.
A história continua. É um enredo complexo, confuso, contraditório. O tucano Eduardo Azeredo foi condenado em segunda instância como pai dos mensalões. Entrou com embargos. A justiça mineira sentou em cima. Não pode o STF ou o CNJ pedir coerência e aceleração? Enquanto isso, o processo de Lula voou. A Lava Jato focou nele com força-tarefa. O MPF denunciou uma coisa – uso de dinheiro de contratos da Petrobras com a OAS para dar pixulecos a Lula –, Moro condenou por outra e admitiu não haver relação entre os contratos e o tríplex. Para muitos especialistas isso deveria tirar Moro da ação por deixar de ser o juiz natural do processo. O TRF-4 aumentou a sentença de Lula voltando ao teor da denúncia feita pelo MPF. Pode isso, Arnaldo?
O presidente da Associação dos Magistrados do Amazonas, juiz Cássio Borges, sustenta que Lula não poderia ser condenado por corrupção passiva, pois não era servidor público quando teria recebido a vantagem indevida, nem por lavagem de dinheiro, pois a aquisição do apartamento não teria sido provada. Segundo ele, Lula deveria ser absolvido por insuficiência de provas. Os indícios, porém, permitem pensar que o apartamento era para Lula. Alguém duvida realmente disso? A questão continua sendo a prova. Parece certos pênaltis. Um juiz dá, outro não. Teorias estrangeiras foram invocadas para validar a decisão. Saímos da crença na verdade para a certeza do verossímil: parece que é. Então é. Cada um escolhe a narrativa que lhe convém.
Lula irá para cadeia por provas indiretas. Aécio Neves continuará senador com provas robustas. Como achar tudo isso coerente? Eu acredito nos dois relatos: foi golpe e o apartamento era do Lula. Em qual dois casos há mais indícios com valor de prova? É só escolher.
*
Ficção comparativa
Eu não me convenci das provas que condenaram Lula. Mas me convenci dos indícios. Quero propor uma provocação comparativa nada original, mas ainda inquietante e talvez pertinente: o que diriam os petistas se o tríplex do Guarujá fosse digamos para o Aécio Neves? Aceitariam os indícios como prova? Reclamariam da condenação de Sérgio Moro e da ratificação do TRF-4? Acusariam o judiciário de golpismo e de manipulação? Aceitariam a lógica e a teoria do domínio do fato como dispositivos para desvendar crimes complexos em que a prova material é muito difícil? Defenderiam a tese de que em crime de ocultação de patrimônio não pode haver atestado de propriedade ou coisa assim?
Claro que se pode propor o exercício também para os antipetistas: se o acusado fosse Aécio Neves eles manteriam o discurso que fazem em relação a Lula? Seriam mais indulgentes? Teriam mais dúvidas? Lembrariam o famoso “in dubio pro reo”. Os fatos têm mostrado que os críticos da corrupção no petismo ficaram menos ativos em tempos de corrupção no governo Temer. No dia em que Lula foi condenado pelo TRF-4 pediu-se o arquivamento de um inquérito contra José Serra. Há sempre razões jurídicas para essas coisas. Em proporções diferentes.
Petistas ponderam: o primeiro condenado à prisão é logo o que veio do povo. Pelas mesmas razões e com os mesmos elementos aceitariam a veredicto se o condenado viesse da elite? O antipetista odeia a lógica dos “nós contra eles”, atribuída aos petistas, e propõe eliminar essa separação a partir dos seus termos: o “nós” valendo para “eles”. Petistas costumam ser combativos. Eram os mestres da diabolização dos adversários. Agora sofrem a concorrência do MBL e de outros que tais. Aécio Neves já era. Troquemos o nome. O que diriam os petistas se o tríplex do Guarujá fosse para Fernando Henrique Cardoso?
Façamos a inversão: o que diriam os inimigos do petismo se o tríplex fosse para FHC? Exigiriam ato de ofício para caracterizar o crime e condenar? Estamos fadados a ver o mundo pela lente do nosso interesse partidário, ideológico, político? Não é possível um olhar independente, universal, livre da distorção pelo comprometimento. Eu acredito que é possível. Sou ingênuo. Positivista. Por que poderia? Minha resposta é patética: porque sim. Se não é possível por que direita e esquerda cobram isenção de jornalistas e de juízes? Encontrei um petista num bar. Tivemos uma rápida conversa. Assim:
– Espero que os desembargadores julguem com isenção – ele disse.
– Eu também. A isenção é fundamental na justiça e no jornalismo.
– Isenção não existe. É mito – ele falou.
Caí fora. Há pessoas que conseguem se distanciar. Surgiu até um termo para forçar ao engajamento e à perda da independência: “isentão”. Em certos casos se deve tomar partido mesmo: contra o preconceito em todas as suas formas: racismo, machismo, homofobia; contra a pedofilia, etc. Volto à minha ficção comparativa: o que diriam os petistas, com os indícios disponíveis, se o tríplex do Guarujá fosse para Michel Temer? Condenariam com prova indireta?
*
O que é mais verossímil? O que é verdadeiro?"
Pensem nisso enquanto eu vos digo até amanhã.
A FARSA DA CONDENAÇÃO DE LULA
JUIZ FEDERAL DESMONTA SENTENÇA CONTRA LULA
O juiz federal Silvio Luís Ferreira da Rocha, titular da 10ª Vara Criminal em São Paulo, escreveu artigo em que critica a sentença do juiz Sérgio Moro que condenou o ex-presidente Lula; segundo ele, a condenação em segunda instância pode violar dois direitos fundamentais de Lula: a liberdade e o direito de participar da vida política
31 DE JANEIRO DE 2018 ÀS 09:03 // INSCREVA-SE NA TV 247
247 -" O juiz federal Silvio Luís Ferreira da Rocha, titular da 10ª Vara Criminal em São Paulo, escreveu artigo em que critica a sentença do juiz Sérgio Moro que condenou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Segundo Rocha, um processo judicial penal democrático e substancialmente justo, aplicável a todos, não se contenta com a certeza, mas requer e exige verdade.
"A partir da concepção democrática de um julgamento justo, preocupada em exigir uma narrativa verídica como fundamento para a condenação, o magistrado imparcial e independente deve sempre perguntar se as provas apuradas no processo instaurado contra qualquer réu realmente levaram a considera-lo culpado dos crimes pelos quais foi acusado?", questiona.
"A pergunta ganha maior densidade no caso do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva porque sua condenação pode afastá-lo da corrida presidencial e, com isso, ao invés de um, ele teria dois direitos fundamentais violados: a liberdade e o direito de participar da vida política", diz o magistrado.
Leia, abaixo, o artigo na íntegra, que foi originalmente publicado no Justificando:
O Juiz e a construção dos fatos
Em distintos artigos, procurei destacar a importância do papel do magistrado na efetivação e respeito dos direitos fundamentais, mesmo quando diante do delicado tema da corrupção, que desperta em diversos segmentos sociais justos sentimentos de repulsa.
Chamei a atenção para o fato de que um sistema eficiente de apuração e responsabilização de atos de corrupção, desejado por todos nós, deveria:
a) ter exata noção da interdependência entre Estado e Mercado e do quanto um sistema econômico capitalista é propenso a incentivar e estimular atos de corrupção públicos e privados;
b) não deslegitimar o Estado como instância apta a regular os conflitos sociais e a reduzir as desigualdades;
c) não tratar os atos de apuração e persecução da corrupção como escândalos ou espetáculos;
d) não criminalizar a Política, nem procurar deslegitimá-la como a principal instância mediadora dos conflitos sociais numa sociedade democrática;
e) não atuar de forma condescendente com os agentes econômicos verdadeiramente responsáveis pela corrupção de agentes privados e públicos, mediante a concessão de importantes benefícios penais e processuais pela mera delação de partícipes ou de crimes de menor importância;
f) estabelecer e realizar uma qualificação rigorosa dos atos praticados e evitar generalizações incompatíveis com o princípio da legalidade estrita, que deve nortear a persecução penal em sociedades democráticas, e, com isso, classificar como corrupção atos que não o seriam;
g) assegurar no contexto de um sistema democrático um julgamento justo a todos os acusados.
Dentre a exigência de assegurar-se, no contexto de um sistema democrático, um julgamento justo a todos os acusados, está o de condenar-se alguém, em especial no âmbito penal, apenas quando estiver certa a ocorrência de um crime e comprovada por provas, isenta de qualquer dúvida razoável, a sua autoria, coautoria ou participação.Isso suscita o delicado problema da fundamentação das sentenças.
É certo que prevalece o sistema de persuasão racional no qual o juiz tem o dever de fundamentar sua decisão, indicar os motivos e as circunstâncias que o levaram a admitir a veracidade dos fatos em que baseou a decisão. Contudo, esse sistema de persuasão racional não se contentaria, tão somente, com a produção de uma motivação clara e coerente, mas exigiria mais, como a existência efetiva dos fatos confirmada pela análise crítica de todas as provas disponíveis.[1]
II.
Um caso que suscitou controvérsia entre os profissionais da área jurídica foi o processo instaurado contra o ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva, conhecido como o caso do triplex. Basicamente, a controvérsia reside em saber se as provas produzidas nos autos justificariam a condenação do ex-presidente.
O resumo da denúncia, localizado nos distintos itens abaixo, transcritos dela própria, conforme disponibilizado em inúmeros sítios da internet, revela que ela trata de um suposto típico caso de corrupção bilateral em que haveria por parte de empresários a oferta ou promessa de vantagens indevidas a funcionários públicos para determina-los a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (Corrupção ativa, art. 333 do CP) seguido da aceitação da promessa ou do recebimento das vantagens indevidas pelos funcionários (corrupção passiva, art. 317 do CP).
De fato, narra a denúncia:
135. O que a evolução da investigação revelou, conforme descrito anteriormente, é que, por trás de todo esse esquema partidário distribuído entre diferentes Diretorias e, mesmo, órgãos públicos federais, existia um comando comum, Lula, que era simultaneamente chefe do governo beneficiado e líder de uma das principais legendas envolvidas. Assim, Renato Duque e Pedro Barusco agiram na execução de um comando central que orquestrou a macrocorrupção que objetivava, ilicitamente, enriquecer os envolvidos, alcançar governabilidade criminosa e perpetuar-se no poder.
Os contratos que originaram as vantagens indevidas
136. Como exposto, as ofertas, promessas e recebimentos de vantagens indevidas foram efetuados dentro de um amplo esquema criminoso que se desenvolveu no seio e em desfavor da Administração Pública Federal, envolvendo a prática de crimes contra a ordem econômica, corrupção, fraude a licitações e lavagem de dinheiro 246. Nesse contexto, no que tange aos contratos de obras da PETROBRAS, a corrupção era bilateral e envolvia não só a corrupção ativa, por parte dos executivos das empreiteiras cartelizadas, como também, e de forma concomitante, a corrupção passiva de agentes públicos, a fim de que estes zelassem, ilegalmente, no âmbito da estatal e do próprio governo federal, pelos interesses das empresas cartelizadas e dos partidos políticos que representavam.
Para a presente denúncia, interessam especificamente os atos de corrupção praticados em detrimento da Administração Pública Federal, no âmbito de contratos relativos a três empreendimentos da Petrobras:
(a) obras de "ISBL da Carteira de Gasolina e UGHE HDT de instáveis da Carteira de Coque" da Refinaria Getúlio Vargas – REPAR;
(b) implantação das UHDT´s e UGH´s da Refinaria Abreu e Lima – RNEST;
(c) implantação das UDA´s da Refinaria Abreu e Lima – RNEST. Nessas condutas delitivas, de um lado figuram Léo Pinheiro e Agenor Medeiros, executivos do Grupo OAS, participante do conjunto de empreiteiras cartelizadas e, de outro, Lula, Renato Duque, Pedro Barusco e Paulo Roberto Costa.
Nessa senda, Léo Pinheiro e Agenor Medeiros, executivos do Grupo OAS, integrante do Consórcio Conpar, ofereceram e prometeram vantagens indevidas a Renato Duque, Pedro Barusco, e Paulo Roberto Costa262, funcionários de alto escalão da Petrobras, bem como a Lula, que se beneficiava e agia para a manutenção do esquema e a permanência desses diretores nos respectivos cargos.
As ofertas e promessas objetivavam também que os funcionários públicos se omitissem nos deveres que decorriam de seu ofício e permitissem que a escolha interna do cartel para a execução da obra se concretizasse. Todo o procedimento de negociação para a contratação direta do Consórcio Conpar foi comandado pelo então Gerente Executivo de Engenharia, Pedro Barusco263, então subordinado de Renato Duque264, em procedimento também submetido ao Diretor de Abastecimento, Paulo Roberto Costa.
Acerca da bilateralidade (promessa seguida de aceitação ou oferta seguida de recebimento) diga-se, de passagem, que ela não é requisito em nosso ordenamento jurídico para a caracterização do crime de corrupção, porque o ordenamento jurídico disciplinou os crimes de corrupção ativa e o de corrupção passiva em tipos penais distintos e autônomos, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.
No entanto, no caso ora citado, o próprio órgão de acusação afirmou a existência da bilateralidade na corrupção e, com isso, restou vinculado ao alegado na inicial acusatória, o que significa que teria havido a promessa de vantagens por agentes privados aceita por agentes públicos em troca da prática de atos de ofício.
Os sujeitos centrais do crime de corrupção, segundo a denúncia, além dos empresários seriam Luís Inácio Lula da Silva, citado como o suposto comandante, Renato Duque, Pedro Brausco e Paulo Roberto Costa, os executores de suas ordens.
Narra a denúncia:
135. O que a evolução da investigação revelou, conforme descrito anteriormente, é que, por trás de todo esse esquema partidário distribuído entre diferentes Diretorias e, mesmo, órgãos públicos federais, existia um comando comum, Lula, que era simultaneamente chefe do governo beneficiado e líder de uma das principais legendas envolvidas. Assim, Renato Duque e Pedro Barusco agiram na execução de um comando central que orquestrou a macrocorrupção que objetivava, ilicitamente, enriquecer os envolvidos, alcançar governabilidade criminosa e perpetuar-se no poder.
Assim, a condenação dos réus, inclusive a do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, exigiria, além da prova da ocorrência dos crimes, a comprovação, para além de qualquer dúvida razoável, da autoria ou coautoria nos respectivos crimes, consubstanciada na designação de ordens e instruções aos executores, bem como na aceitação ou recebimento das vantagens oferecidas ou entregues.
Como dito, além de Luís Inácio Lula da Silva a denúncia implicou Renato Duque, Pedro Barusco, Paulo Roberto Costa, como agentes públicos. Os últimos, no entanto, fizeram acordo de colaboração premiada, o que criou para eles, entre outras obrigações,a de dizer a verdade e a de cooperar na instrução probatória.
Em juízo foram ouvidos Paulo Roberto Costa e Pedro Barusco, apontados como executores, que, no entanto, ao depor inocentaram ou pelo menos não incriminaram o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Paulo Roberto Costa disse que não tinha intimidade com o ex-presidente. As vezes que o encontrou foi para discutir projetos específicos da empresa e negou ter o conhecimento de solicitação ou pagamento de vantagem indevida pelo ou ao ex-presidente.
De acordo com a sentença, item 744:
744. Paulo Roberto Costa, Diretor de Abastecimento da Petrobrás entre 2004 e 2012, também celebrou acordo de colaboração e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Já foi condenado em diversas ações penais perante este Juízo por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro (cópia das sentenças no evento 847). Prestou depoimento em Juízo como testemunha (evento 394).
745. Em seu depoimento em Juízo, confirmou o esquema criminoso sintetizado pelo Juízo nos itens 266-274, retro, com recebimento de vantagem indevida em contratos da Petrobrás com grandes empreiteiras e a repartição dela entre ele e agentes políticos do Partido Progressista. Também declarou que teve conhecimento de que propinas também eram pagas para a Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás, desta feita com direcionamento de parte para o Partido dos Trabalhadores.
746. As propinas eram calculadas nos percentuais de 1% a 3% sobre o valor dos contratos ("Não, como eu já mencionei, para o PP era 1% para o PT, às vezes 2%, 1%, dependendo do valor que era dado na licitação, às vezes o PP recebia menos de 1%").
747. Confirmou ter recebido vantagem indevida da Construtora OAS, inclusive nos contratos relativos à Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e à Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST), e que teria tratado inclusive desta questão com os acusados Agenor Franklin Magalhães Medeiros e José Adelmário Pinheiro Filho.
748. Admitiu ter conhecido o então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e tratado, em reuniões com ele, de assuntos da Petrobrás.
"Assistente de Acusação: – Rapidamente, excelência, são poucas perguntas. Qual era a relação da testemunha com o ex-presidente Lula?
Paulo Costa: – Bom, o presidente Lula era o representante maior aí do país, tivemos algumas reuniões em Brasília sempre acompanhado do presidente da Petrobras ou da diretoria toda, quando tinha algum projeto específico que ele mostrava interesse para desenvolvimento de estado e etc., eu fui algumas vezes lá em Brasília, inicialmente com o presidente José Eduardo Dutra, que já faleceu, e depois também tive algumas reuniões com a participação do José Sergio Gabrielli junto com o presidente Lula, então eram assuntos da corporação que ele tinha interesse de ver em alguns estados, para desenvolvimento dos estados.
Assistente de Acusação: – Existem algumas testemunhas, e mesmo a imprensa fala que o presidente Lula chamava o senhor de Paulinho, qual era a sua relação com ele, era próxima, não era, por que ele tinha esse apelido carinhoso para o senhor?
Paulo Costa: – Eu nunca tive intimidade com o presidente da república, o presidente Lula, eu não me recordo, posso dizer, afirmar que não existiu de ele usar esse termo em relação a mim diretamente, se ele usou com terceiros aí eu não posso dizer, mas eu pessoalmente, primeiro que eu nunca tive nenhuma reunião eu só com o presidente Lula, como falei sempre tive reuniões com participação do presidente da Petrobras ou da diretoria da Petrobras, e eu não tinha intimidade com o presidente Lula, mas se ele chamava de Paulinho na frente de outros eu não posso lhe dizer, não tenho esse conhecimento."
749. Negou ter conhecimento, porém, de solicitação ou pagamento de vantagem indevida ao então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. (g.n).
Pedro José Barusco Filho, por sua vez, não teve contato com o ex-presidente.
De acordo com a sentença, itens 750 e seguintes:
750. Pedro José Barusco Filho, gerente executivo da Área de Serviços e Engenharia da Petrobrás entre 2003 e 2011, também celebrou acordo de colaboração e que foi homologado por este Juízo. Já foi condenado em diversas ações penais perante este Juízo por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro (cópia das sentenças no evento 847). Prestou depoimento em Juízo como testemunha (evento 394).
751. Em seu depoimento em Juízo, confirmou o esquema criminoso sintetizado pelo Juízo nos itens 266-274, retro, com recebimento de vantagem indevida em contratos da Petrobrás com grandes empreiteiras e a repartição dela entre ele, o Diretor Renato de Souza Duque e agentes políticos do Partido dos Trabalhadores ou para o próprio partido representado por João Vaccari Neto. Também declarou que teve conhecimento de que propinas também eram pagas para a Diretoria de Abastecimento da Petrobrás.
752. As propinas eram calculadas nos percentuais de 1% a 2% sobre o valor dos contratos:
"Ministério Público Federal:- E quando havia essa cobrança de propina, qual era o percentual que incidia?
Pedro Barusco:- Bom, aí já começa a detalhar, mas, por exemplo, porque a Petrobras tem três áreas de negócios, gás e energia, exploração e produção, chamada EP, e a área de abastecimento, cujo diretor era o diretor Paulo
Roberto Costa na época, então quando a diretoria de serviços trabalhava em contratos para a área de abastecimento a propina era normalmente ou quase sempre 2%, até onde eu sabia, até onde eu saiba era 2%, 1% era encaminhado para o diretor Paulo Roberto Costa, e ele que dava andamento a esse 1%, dizia como era a distribuição, e outro 1% vinha para a área de serviços, e aí quem dava, vamos dizer, quem orientava como deveria ser dividido era o diretor Duque, e normalmente esse 1% que vinha para a área de serviços metade era para o partido dos trabalhadores e metade ficava para quem a gente chamava "casa", que normalmente era o doutor Duque e eu mesmo. Quando os contratos eram para a área de outros diretores, como gás e energia, EP e às vezes através da própria área de serviços, esse percentual de 2% era totalmente, vamos dizer, gerenciado pelo diretor Duque, aí era 1% para o PT e 1% para a casa."
753. Confirmou ter recebido vantagem indevida da Construtora OAS, inclusive nos contratos relativos à Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR). Afirmou ter havido acerto de propina nos contratos da Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST), mas que saiu da empresa antes de recebê-la. Declarou que tratava de propina com o acusado Agenor Franklin Magalhães Medeiros e que tinha conhecimento de que João Vaccari Neto tratava a parte do partido com José Adelmário Pinheiro Filho:
"Ministério Público Federal: – Especificamente no caso da empresa OAS, o senhor se recorda quem eram os executivos que tratavam de propina?
Pedro Barusco: – É, agora então tem que separar um pouco, tinha empresas cujo agente que tratava, vamos dizer, comigo também tratava com o partido, e tinham empresas que o agente que tratava comigo era diferente e quem tratava com o partido era outro agente, a OAS, eu tratava com o senhor Agenor Medeiros, e acredito que o, porque eu não tenho certeza, não sabia exatamente como, que o João Vaccari tratasse com o senhor Léo Pinheiro direto.
Ministério Público Federal: – Mas esse 'acredito' do senhor é baseado em que?
Pedro Barusco: – Em conversas, em...
Ministério Público Federal:- Alguém relatou para o senhor, o que aconteceu para o senhor acreditar nisso?
Pedro Barusco: – Não, porque o Vaccari conversava com os donos das empresas, ele tinha normalmente dentro do escalão das empresas uma interlocução um pouquinho superior à minha.
Ministério Público Federal: – Certo. Bom, essa denúncia trata de três contratos, eu gostaria de saber se o senhor negociou propina nesses contratos, HDT – carteira coque da Repar, consórcio Compar formado por OAS e Odebrecht, consta daquela...
Pedro Barusco: – Eu acho que teve combinação sim, esse é o típico contrato em que havia combinação.
Ministério Público Federal: – Eu vou fazendo outra pergunta aqui enquanto pego a planilha e mostro a planilha com as três. UHDT e UGH da Rnest?
Pedro Barusco: – Esse teve combinação, mas eu acabei não recebendo porque quando começou a implementar eu logo depois saí da Petrobras.
Ministério Público Federal: – Mas houve o acerto?
Pedro Barusco: – Houve.
Ministério Público Federal: – Certo. UDA da Rnest.
Pedro Barusco:- Também houve acerto, UDA."
Outras testemunhas também prestaram depoimento. Elas também não incriminaram o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva.
Uma delas bastante conhecida, o doleiro Alberto Youssef. Consta da sentença:
759. Alberto Youssef também prestou depoimento em Juízo (evento 417). Também ele celebrou acordo de colaboração homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Em seu depoimento, declarou que intermediava o pagamento de vantagem indevida entre as empreiteiras e o Diretor de Abastecimento da Petrobrás Paulo Roberto Costa e também para agentes políticos do Partido Progressista. Também confirmou os ajustes fraudulentos de licitação entre empreiteiras fornecedoras da Petrobrás.
760. Também ele já foi condenado por corrupção e lavagem por este Juízo (cópia das sentenças no evento 847).
761. A propina era em regra fixada em 1% do valor do contrato. A OAS participava dos ajustes de licitação e também do pagamento da propina. A testemunha tratava com Agenor Franklin Magalhães Medeiros pela OAS. Declarou ter conhecimento de que também havia pagamento de propina à Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás e que parte dos valores eram destinados ao Partido dos Trabalhadores.
762. Confirmou ainda o pagamento de propinas nos contratos mencionados na denúncia, envolvendo a Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e a Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST).
763. Confirmou que utilizou as empresas de fachada MO Consultoria e Empreiteira Rigidez para receber e repassar os recursos de propinas, inclusive nesses contratos.
764. Declarou não ter conhecimento de solicitação ou pagamento de vantagem indevida ao ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.
Milton Pascowitch, que de acordo com a acusação era o responsável pela intermediação de pagamentos de vantagens indevidas entre fornecedores da Petrobras e agentes da Área de Serviços e Engenharia da Petrobrás, Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco de Oliveira, também prestou depoimento.
Consta do item 770 da sentença:
770. Milton Pascowitch também prestou depoimento em Juízo (evento 417). Antes, celebrou acordo de colaboração com o MPF e que foi homologado pelo Juízo. Em seu depoimento, declarou que intermediava o pagamento de vantagem indevida entre fornecedoras da Petrobras e agentes da Área de Serviços e Engenharia da Petrobrás, Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, bem como para agentes do Partido dos Trabalhadores, entre eles o ex-Ministro Chefe da Casa Civil José Dirceu de Oliveira e Silva. As propinas eram calculadas em 1% sobre o valor do contrato e divididas entre os agentes da Petrobrás e os agentes políticos. Milton Pascowitch, assim como José Dirceu de Oliveira e Silva, foram condenados por crimes de corrupção e lavagem na ação penal 5045241-84.2015.4.04.7000, com cópia da sentença no evento 847. Afirmou não ter conhecimento da participação do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (g.n).
Foram ouvidos, ainda Delcídio do Amaral Gomes, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, Eduardo Hermelino Leite, Dalton dos Santos Avancini e todos não incriminaram o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva.
Delcídio do Amaral Gomes.
729. Delcídio do Amaral Gomez, Senador da República, ao tempo dos fatos, celebrou acordo de colaboração que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Em Juízo (evento 388), declarou, em síntese, que havia uma distribuição de cargos pelo Governo Federal no âmbito da Administração Pública Federal direta ou indireta. Tal distribuição abrangia a Petrobrás. Segundo a testemunha, os indicados aos cargos na Petrobrás tinham uma obrigação de arrecadar propina para os partidos políticos, o que era do conhecimento, embora não em detalhes, do então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Apesar das afirmações do ex-Senador, ele também declarou que não chegou a tratar diretamente deste assunto com o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva pois "não tinha essa relação próxima com o presidente para ter esse tipo de diálogo com ele" (g.n).
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto.
730. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, gestor das empresas que compunham o Grupo Setal ao tempo dos fatos, também prestou depoimento em Juízo (evento 388). Também ele celebrou acordo de colaboração e que foi homologado por este Juízo. Foi ele condenado por crimes de corrupção e lavagem na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000, pelo pagamento de vantagem indevida e ocultação e dissimulação de produto do crime, em contratos com a Petrobrás nos Consórcios Interpar e CMMS envolvendo obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e na Refinaria de Paulínia (REPLAN), com cópia da sentença no evento 847.
731. O dirigente do Grupo Setal negou, porém, ter conhecimento de solicitação ou pagamento de vantagem indevida ao então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. (g.n).
Eduardo Hermelino Leite e Dalton dos Santos Avancini, executivos da Camargo Corrêa:
737. Eduardo Hermelino Leite, Diretor de Óleo e Gás da Camargo Correa, na época dos fatos, e em situação similiar a Dalton dos Santos Avancini, com acordo de colaboração e condenação criminal na ação penal 508325829.2014.4.04.7000, confirmou, em síntese, os mesmos fatos por ele, Dalton dos Santos Avancini, declarados em Juízo, ou seja, os acertos fraudulentos de licitação e os pagamentos de vantagens indevidas em contratos da Petrobrás aos agentes da Petrobrás e a destinação parcial delas aos partidos políticos (evento 388).
738. Nenhum dos executivos da Camargo Correa afirmou, porém, ter conhecimento de solicitação ou pagamento de vantagem indevida ao então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (g.n).
Os empresários e executivos José Adelmário Pinheiro Filho, Presidente da OAS, e Agenor Franklin Magalhaes Medeiros, admitiram os crimes de corrupção ativa e passiva, mas indicaram o ajuste com pessoa diversa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Consta da sentença nos itens 771 e seguintes:
774. Também, como já adiantado nos itens 516-537 e 568-578, José Adelmário Pinheiro Filho, Presidente da OAS, e Agenor Franklin Magalhães Medeiros, reconheceram a existência do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, os ajustes fraudulentos de licitação e o pagamento de vantagem indevida em contratos com a Petrobrás para agentes da Petrobrás, agentes políticos e partidos políticos.
775. Também reconheceram especificamente o pagamento de vantagem indevida nos contratos da Petrobrás com o Consórcio CONPAR e no Consórcio RNEST/CONEST nas obras da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST).
776. Para ser mais preciso, José Adelmário Pinheiro Filho declarou não se recordar especificamente dos acertos na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR), mas que, quanto ao contrato na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST), foi procurado diretamente por João Vaccari Neto para o pagamento de 1% sobre o valor do contrato ao Partido dos Trabalhadores ("Eu fui procurado pelo senhor João Vaccari e ele me falou que tinha um pagamento de 1% para o PT, isso foi diretamente comigo").
777. Agenor Franklin Magalhães Medeiros, encarregado especificamente dos contratos da Construtora OAS com a Petrobrás, confirmou que José Adelmário Pinheiro Filho interferiu junto ao Goveno Federal para que a OAS passasse, ao final de 2006, a ser convidada para grandes obras na estatal. Também declarou que os contratos envolviam pagamento de propinas de 2% a agentes públicos e agentes políticos e que os contratos na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST) foram obtidos mediante ajuste fraudulento de licitação.
778. Declarou que no contrato da CONPAR, na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR), a vantagem indevida aos agentes públicos e políticos ficou a cargo da Odebrecht e da UTC Engenharia, desconhecendo o depoente os detalhes de como isso foi feito.
779. No caso dos contratos da CONEST/RNEST, na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST), confirmou que houve ajuste de 2% de propinas sobre o valor dos dois contratos, que elas se destinavam aos agentes da Petrobrás e aos agentes políticos e que parte dos valores foram pagos pela Odebrecht e parte pela OAS.
780. Do total das propinas, dezesseis milhões de reais foram destinados ao Partido dos Trabalhadores, através de João Vaccari Neto ("Aí é onde está, 13 milhões e meio mais 6 milhões e meio totalizam 20, para os 36 sobraram 16 milhões para o PT, e assim foi feito, Léo esteve em contato com João Vaccari e ficou decidido que 16 milhões de reais, por conta da nossa parte na Rnest, seriam para o PT").
Se nenhum dos empresários ou agentes públicos direta ou indiretamente envolvidos na narrativa dos fatos incriminou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pelo menosno curso da instrução teria sido identificada a prática de ato funcional do ex-presidente, derivado de sua competência eobjeto da promessa indevida?
A pergunta é pertinente por que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige quenos crimes de corrupção passiva haja o indispensável nexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realização do ato funcional de sua competência, conforme tese consolidada em Jurisprudência em Teses, edição nº 57,verbis:
17.Nos crimes de corrupção passiva é indispensável haver nexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realização do ato funcional de sua competência. Acórdãos AgRg no REsp 1519531/SP,Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta turma, Julgado em 23/06/2015,DJE 03/08/2015. HC 135142/MS,Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgado em 10/08/2010,REPDJE01/08/2011.HC 123234/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 22/06/2010,DJE02/08/2010.APn 000224/SP,Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, Julgado em 01/10/2008,DJE23/10/2008.REsp 440106/RJ,Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA,Julgado em 24/02/2005,DJ09/10/2006.REsp 825340/MG,Rel. Ministro Feliz Fischer, Quinta Turma, Julgado em 17/08/2006,DJ 25/09/2006.
Nesse sentido também decidiu o Supremo Tribunal Federal, em emblemático precedente, ao determinar que "para a configuração da corrupção passiva deve ser apontado ato de ofício do funcionário, configurador de transação ou comércio com o cargo então por ele exercido " (Ação Penal 307/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 13/10/1995).
De acordo com o referido julgado, para verificar-se o crime de corrupção passiva, não basta que a solicitação, recebimento ou aceitação da promessa se faça pelo funcionário público em razão do exercício da função, ainda que fora dela, ou antes de seu início. Indispensável se torna a existência de nexo de causalidade entre a conduta do funcionário e a realização de ato funcional de sua competência.
É, com efeito, de Nelson Hungria a lição de que:
"a corrupção (corruption, bribery, Bestechung, coecho, corruzione), no seu tipo central, é a venalidade em torno da função pública, denominando-se passiva quando se tem em vista a conduta do funcionário corrompido, e ativa quando se considera a atuação do corruptor" (Comentários, vol. IX, p.365).
Por essa razão que Heleno Fragoso (Lições de Direito Penal, Vol. II, forense, 1980, p.438) sustenta que o crime de corrupção passiva está na perspectiva de um ato de ofício que à acusação cabe apontar na denúncia e demonstrar no curso do processo, sendo indispensável que o agente tenha consciência de que recebe ou aceita retribuição por um ato funcional que já praticou ou deve praticar.
E por ato de ofício, consoante uniforme jurisprudência, se entende somente aquele pertinente à função específica do funcionário. É a lição de Nélson Hungria, obra citada, pág. 371:
"O ato ou abstenção a que se refere deve ser da competência do intraneus, isto é, deve estar compreendido nas suas específicas atribuições funcionais, pois só neste caso pode deparar-se com um dano efetivo ou potencial ao regular funcionamento da administração".
Assim, para a configuração do crime do art. 317, do Código Penal, a atividade visada pelo suborno há de encontrar-se abrangida nas atribuições ou na competência do funcionário que a realizou ou se comprometeu a realiza-la, ou que, ao menos, se encontre numa relação funcional imediata com o desempenho do respectivo cargo, assim acontecendo sempre que a realização do ato subornado caiba no âmbito dos poderes inerentes ao exercício do cargo do agente.
Contudo, a instrução probatória não o encontrou; E parece que a sentença reconheceu isso ao recorrer ao instituto do ato de ofício indeterminado, figura admitida no Direito norte-americano, o que, do ponto de vista jurídico, salvo melhor juízo, nenhuma utilidade teria como argumento válido para fundamentar uma condenação, porque em Direito penal proíbe-se o recurso a analogia e outras formas de integração para fundamentar um juízo condenatório contra o acusado.
Consta da sentença:
862. Há crime de corrupção se há pagamento de vantagem indevida a agente público em razão do cargo por ele ocupado.
863. A efetiva prática de ato de ofício ilegal é causa de aumento de pena, mas não é exigido para a tipificação dos crimes dos arts. 317 e 333 do CP.
864. Assim, uma empresa não pode realizar pagamentos a agentes públicos, quer ela tenha ou não presente uma contrapartida específica naquele momento.
865. Basta para a configuração que os pagamentos sejam realizadas em razão do cargo ainda que em troca de atos de ofício indeterminados, a serem praticados assim que as oportunidades apareçam. Citando Direito Comparado, "é suficiente que o agente público entenda que dele ou dela era esperado que exercitasse alguma influência em favor do pagador assim que as oportunidades surgissem" ("US v. DiMasi", nº 11-2163, 1st Cir. 2013, no mesmo sentido, v.g., "US v. Abbey", 6th Cir. 2009, "US v. Terry", 6th Cir. 2013, "US v. Jefferson", 4th Cir. 2012, todos de Cortes de Apelação Federais dos Estados Unidos)(g.n).
De acordo com a denúncia a vantagem supostamente auferida por Luis Inácio Lula da Silva seria constituída pela diferença de preço entre a unidade simples e o apartamento tríplex, bem como os custos da reforma do apartamento.
Conforme narrado na sentença, a solicitação dessa vantagem teria ocorrido em maio ou junho de 2014, quando José Adelmário Pinheiro Filho teria se encontrado com João Vaccari Neto e acertado que a diferença de preço entre a unidade simples e o apartamento tríplex seriam abatidos da mencionada conta geral de propinas que o Grupo OAS tinha com o Partido dos Trabalhadores:
José Adelmário Pinheiro Filho ainda declarou que encontrou-se com João Vaccari Neto em maio ou junho de 2014 e restou acertado com ele que a diferença de preço entre a unidade simples e o apartamento triplex, bem como os custos da reforma do apartamento e igualmente do Sítio em Atibaia, seriam abatidos da mencionada conta geral de propinas que o Grupo OAS tinha com o Partido dos Trabalhadores. João Vaccari Neto confirmou essa possibilidade somente em um segundo encontro com José Adelmário Pinheiro Filho. Também seriam abatidos outros custos de empreendimentos do BANCOOP, passivos ocultos – segundo ele, que foram assumidos pela OAS. Transcreve-se:
"José Adelmário Pinheiro Filho: – Em maio ou Junho de 2014, com os custos já de todos os empreendimentos Bancoop já bem aferidos e também toda a especificação, tudo que ia ser feito tanto no sítio como no triplex, eu procurei o João Vaccari e disse a ele 'Olhe, estou com os elementos todos em mãos e queria discutir', ele marcou, ele disse 'Olhe, o clima entre a sua empresa e o Bancoop não está bom, eu vou sugerir a gente fazer um jantar, eu vou chamar a diretoria do Bancoop, você chama o pessoal seu, e vamos sentar antes, então ele marcou comigo no mesmo local, no restaurante, um encontro com ele, onde eu levei esses créditos e esses débitos, eu levei para ele o que nós, OAS, estava devendo por conta desses pagamentos de vantagens indevidas ao PT naquele momento, o que já estava atrasado e o que ainda ia acontecer, e os custos dos empreendimentos que nós estávamos fazendo, desses passivos, que eu estou chamando de passivos ocultos, o termo usado de coisas que nós não tínhamos conhecimento, e mais os custos do triplex e do sítio, o João Vaccari disse 'Olhe, está tudo ok, está dentro de um princípio que nós sempre adotamos, porque sempre, de quando em quando, que abria um encontro de contas com ele tinha 'Não, você paga isso ao diretório tal, paga isso ao político tal', isso era feito e era uma coisa já corriqueira, então 'Não vamos mudar a metodologia, vamos continuar com a metodologia, agora como tem coisas aqui de cunho pessoal, que trata do presidente, eu vou conversar com ele sobre isso e lhe retorno. Agora nesse encontro que nós vamos ter com a diretoria do Bancoop e com o seu pessoal eu gostaria que você não tratasse desse encontro de contas, eu queria que a empresa desse uma tranquilizada na diretoria do Bancoop que os empreendimentos iam prosseguir, que não haveria nenhuma solução de continuidade', e assim foi feito, houve isso. Passaram alguns dias, talvez uma semana ou duas no máximo, o Vaccari me retornou dizendo que estava tudo ok, que poderíamos adotar o sistema de encontro de contas entre créditos e débitos que nós tínhamos com ele.
Cabe o registro que aqui o suposto acerto não se deu diretamente com o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, mas com terceiro, em data definida como maio ou junho de 2014, distante, portanto, das datas das assinaturas dos contratos que teriam originado o pagamento das vantagens indevidas (31.08.2007, 10.12.2009 ou últimos aditivos 28.12.11, 23.01.12) e quando Luís Inácio Lula da Silva já não era mais Presidente da República, pois deixou o cargo em 31.12.10 e não mais ostentava a condição de agente político e, assim, em tese, não poderia ser o sujeito ativo do crime de corrupção passiva, que pressupõe a investidura em função pública.
III.
Como dito, a atividade do juiz é pautada pela persuasão racional ou livre convencimento motivado. Contudo, esse sistema de persuasão racional não se contenta, tão somente, com a produção de uma motivação congruente e coerente, mas, em especial, com a existência efetiva de fatos, confirmada pela análise crítica de todas as provas disponíveis. A narrativa apresenta-se como verídica quando seus enunciados componentes encontram nas provas grau adequado de confirmação.[2]
É a distinção entre verdade e certeza. A verdade é objetiva e determinada pela realidade dos fatos de que se fala. A certeza é um status subjetivo, que corresponde a um grau elevado de intensidade do convencimento do sujeito.[3]
Um processo judicial penal democrático e substancialmente justo, aplicável a todos, não se contenta com a certeza, mas requer e exige verdade. A verdade, no entanto, é difícil de obter-se; por isso não é tarefa fácil condenar alguém.
A partir da concepção democrática de um julgamento justo, preocupada em exigir uma narrativa verídica como fundamento para a condenação, o magistrado imparcial e independente deve sempre perguntar se as provas apuradas no processo instaurado contra qualquer réu realmente levaram a considera-lo culpado dos crimes pelos quais foi acusado?
A pergunta ganha maior densidade no caso do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva porque sua condenação pode afastá-lo da corrida presidencial e, com isso, ao invés de um, ele teria dois direitos fundamentais violados: a liberdade e o direito de participar da vida política."
Tire o leitor as suas próprias conclusões.
Silvio Luís Ferreira da Rocha é Mestre e Doutor em Direito Civil pela PUCSP. Doutor e Livre-Docente em Direito Administrativo pela PUCSP. Professor Assistente Doutor da PUCSP. Juiz Federal Titular da 10ª Vara Criminal em São Paulo.
[1] Michelle Taruffo, Uma simples verdade: O Juiz e a construção dos fatos, p.278.
[2] Michelle Taruffo, Uma simples verdade: O Juiz e a construção dos fatos, p.278.
[3] Michelle Taruffo, Uma simples verdade: O Juiz e a construção dos fatos, p.108.
Pensem nisso enquanto eu vos digo até amanhã.
Pensem nisso enquanto eu vos digo até amanhã.
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